EMBARGOS – DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por D. F. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. O agravante alegou nulidade da decisão por ausência de precedentes qualificados e omissão quanto ao pedido de compensação pelas benfeitorias realizadas em imóvel cuja posse exerceu por mais de onze anos, até a anulação da procuração que fundamentava a aquisição. Requereu a reforma da decisão para reconhecimento do direito à compensação e afastamento da condenação ao pagamento de aluguéis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a validade da decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante, a possibilidade de compensação por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de ação reivindicatória, e a caracterizaç...
(TJSC; Processo nº 0307116-67.2016.8.24.0005; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6935944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307116-67.2016.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
RELATÓRIO
D. F. opôs Embargos de Declaração ao acórdão do Agravo Interno em Apelação Cível n. 0307116-67.2016.8.24.0005, no qual esta Câmara negou provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita (evento 51, ACOR2:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por D. F. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. O agravante alegou nulidade da decisão por ausência de precedentes qualificados e omissão quanto ao pedido de compensação pelas benfeitorias realizadas em imóvel cuja posse exerceu por mais de onze anos, até a anulação da procuração que fundamentava a aquisição. Requereu a reforma da decisão para reconhecimento do direito à compensação e afastamento da condenação ao pagamento de aluguéis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a validade da decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante, a possibilidade de compensação por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de ação reivindicatória, e a caracterização da posse como justa ou injusta. Questiona-se também a necessidade de reconvenção para pleitear indenização por benfeitorias e a legalidade da condenação ao pagamento de aluguéis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A decisão monocrática está amparada no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, sendo válida diante da jurisprudência dominante.
3.2. A ação foi corretamente recebida como reivindicatória, sendo preenchidos os requisitos legais: prova da titularidade, individualização do bem e posse injusta.
3.3. A compensação por benfeitorias exige reconvenção, o que não foi apresentado, impossibilitando a análise do pedido.
3.4. A condenação ao pagamento de aluguéis é legítima, diante da posse injusta e ausência de contrapartida ao legítimo proprietário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à Apelação. A compensação por benfeitorias exige reconvenção, e a posse exercida pelo agravante foi considerada injusta após a anulação do título que a fundamentava.
Sustenta a parte Embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, precisamente quanto a compensação das benfeitorias, a fixação da data do pagamento dos alugueres e, por fim, sobre o pedido de afastamento da multa fixada pelo juízo de origem pela oposição embargos de declaração protelatórios (evento 60, EMBDECL1).
A parte Embargada apresentou contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A matéria suscitada pela parte Embargante não se enquadra nas hipóteses delineadas nos incisos do art. 1.022 do CPC, porque, na verdade, confronta as razões que motivaram o julgamento pelo colegiado.
Sobre a omissão, leciona o professor Alexandre Freitas Câmara (2022):
Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). Evidentemente, porém, não é só nestes casos que se terá por omissa a decisão judicial. Pense-se, por exemplo, em uma sentença que não tenha um capítulo definindo a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese não contemplada no parágrafo único do art. 1.022 mas, evidentemente, caso de decisão omissa. Deve-se entender o disposto no aludido parágrafo, portanto, no sentido de que também se considera omissa a decisão que eventualmente se enquadre nas hipóteses ali previstas. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – 8. ed., rev. e atual. – Barueri [SP]: Atlas, 2022. P. 550).
E mais:
Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. (O Novo Processo Civil Brasileiro. 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2021. E-book)
Ao analisar os argumentos apresentados, verifica-se que os embargos não apontam vícios que justifiquem a sua admissibilidade. A parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
É pacífico na jurisprudência que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, tampouco constituem meio adequado para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada, inexistindo os vícios alegados.
No caso dos autos, notório que as teses deduzidas nos embargos foram afastadas quando da análise do recurso por decisão monocrática e também pelo órgão colegiado. Veja-se, da decisão monocrática (evento 22, DESPADEC1):
4.2. Aduz, ainda, a incorreção do termo inicial para o pagamento dos alugueres.
Informa que a ação de origem foi proposta apenas em 18/06/2016, ou seja, praticamente um ano e meio após o trânsito em julgado da ação anulatória, invocando o instituto da supressio, pelo qual afasta ou reduz o conteúdo obrigacional.
Alega o Apelante que adquiriu o imóvel em 2006, sua citação nesta demanda ocorreu apenas em 14/02/2017 para comparecimento à audiência de justificação designada para o dia 29/03/2017, de forma que, na mais absoluta boa-fé, logo após a referida audiência o apelante entregou, voluntariamente as chaves do imóvel à representante apontada pelos apelados, o que ocorreu em 04/05/2017, postulando, nesse contexto, que eventuais perdas e danos deverão ter como termo inicial a data da audiência de justificação (29/03/2017) ou, no máximo, a data de distribuição da presente demanda (18/06/2016) e não a data do retorno dos autos à origem, conforme consignou-se na sentença ora recorrida.
Nesse ponto, entendo que o pleito não merece acolhida.
Isso porque, no caso dos autos, os Apelados demonstraram serem os proprietários registrais dos imóveis de matrículas 13.367 e 13.368 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, sendo anulados os registros de n. 5 e os subsequentes, na ação n. 005.06.005190-0.
A partir do trânsito em julgado, considerando que todos os atos praticados foram declarados nulos, a posse do Apelante tornou-se injusta, cabendo ao Réu a entrega do imóvel aos legítimos proprietários, quais sejam, os Apelados.
Desse modo, a partir desse momento e até a efetiva imissão dos Apelados na posse, é devida a compensação pecuniária referente ao valor do aluguel, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Apelante, que usufruiu do imóvel sem qualquer contrapartida ao legítimo proprietário.
Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU APENAS EM RELAÇÃO AOS ALUGUÉIS. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE USO INDEVIDO DO IMÓVEL VEZ QUE A DESOCUPAÇÃO SOMENTE NÃO SE DEU EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. POSSE QUE SE TORNA INJUSTA DESDE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ADEMAIS, CLARA MÁ-FÉ DO APELANTE QUE TINHA TOTAL CIÊNCIA DO VÍCIO DE SUA POSSE (ART. 1.201, CC). PRECEDENTES. 2. PLEITO DE MUDANÇA DO MARCO INICIAL DOS ALUGUÉIS PARA A DATA DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO INDEVIDA QUE SE DEU DESDE O FIM DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA CONCEDIDO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E NÃO DO SEU RECEBIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA FIXAR COMO DEVIDOS OS ALUGUÉIS DESDE O FIM DO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 3. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALUGUÉIS. PREÇO DADO COM BASE EM CONTRATO DE ALUGUEL ENTABULADO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL APENAS DOIS MESES APÓS À DESOCUPAÇÃO. CONTRATO QUE RETRATA DE MANEIRA FIDEDIGNA A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 0303257-83.2017.8.24.0045, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024).
Portanto, a pretensão recursal deve ser afastada.
5. O afastamento da multa pela oposição de Embargos de Declaração protelatórios não merece prosperar.
Isso porque, ao rediscutir matéria já decidida e postular nova análise das provas, é nítido o caráter protelatório dos presentes aclaratórios, sendo necessário invocar o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXEGESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO, AO EMBARGANTE, DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A SER REVERTIDA AOS EMBARGADOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0322475-26.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019).
Dessarte, a sanção deve ser mantida.
E do acórdão (evento 51, RELVOTO1):
3.3. Por fim, em relação ao pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas, impende ressaltar que "Quanto às eventuais benfeitorias realizados no imóvel é cediço que o pedido de indenização ou compensação exige a apresentação de reconvenção, instituto que demanda forma e nomenclatura própria, sendo necessário oportunizar-se ao reconvindo a produção de provas, o que não ocorreu no caso." (TJSC, Apelação n. 0301030-79.2016.8.24.0070, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2021).
Assim, não estando presentes os requisitos legais previstos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade dos embargos, sob pena de indevida utilização do instrumento processual para fins protelatórios.
Portanto, a irresignação deve ser direcionada, via recurso próprio e a critério da parte Embargante, à instância recursal competente, uma vez que, segundo o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307116-67.2016.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS, TERMO INICIAL DOS ALUGUÉIS E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. F. contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno em Apelação Cível, mantendo decisão monocrática que rejeitou pedido de compensação por benfeitorias em imóvel objeto de ação reivindicatória, fixou termo inicial dos aluguéis a partir do trânsito em julgado da ação anulatória e manteve a multa por embargos protelatórios fixada pelo juízo a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a existência de omissões no acórdão quanto à análise do pedido de compensação por benfeitorias, à fixação do termo inicial para pagamento de aluguéis e à aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. Os embargos não apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas visam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita.
3.2. A compensação por benfeitorias exige reconvenção, o que não foi apresentado, inviabilizando a análise do pedido.
3.3. O termo inicial dos aluguéis foi corretamente fixado a partir do trânsito em julgado da ação anulatória, momento em que a posse tornou-se injusta.
3.4. A multa por embargos protelatórios foi mantida, diante da tentativa de rediscutir matéria já decidida, configurando uso indevido do instrumento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Embargos de Declaração rejeitados. Inexistência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. Reafirma-se que a compensação por benfeitorias exige reconvenção, a posse foi considerada injusta após a anulação do título, e a multa por embargos protelatórios é devida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935945v6 e do código CRC 56a5f8c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:34
0307116-67.2016.8.24.0005 6935945 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:58.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0307116-67.2016.8.24.0005/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 149 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:58.
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